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Jurisprudências

TSTAIRR 0000298-41.2025.5.08.0010

Interposição contra decisão de admissibilidade fundamentada em precedente obrigatório do TST

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO TST. INADEQUAÇÃO. ART. 1º-A DA IN 40/2016 DO TST. Nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, incluído pela Resolução nº 224/2024, o recurso cabível contra decisão mediante a qual se denega seguimento a recurso de revista em razão da conformidade do acórdão recorrido com precedente de observância obrigatória deste Tribunal é o agravo interno. É inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, seja por se tratar de recursos cuja competência para julgamento é atribuída a órgãos distintos, seja em razão da clareza da regra, que se ampara nos artigos 896-B da CLT e 1.030, I, “b”, e § 2º, do CPC, a evidenciar a configuração de erro grosseiro. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AGENTE COMUNITÁRIO DE COMBATE A ENDEMIAS DE SAÚDE. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRAU MÁXIMO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que “o relato da parte autora e às fotografias juntadas aos autos (ID. c05cfd5 e seguintes), mostram-se insuficientes para comprovar a alegada exposição a agentes insalubres de forma habitual e permanente, tampouco demonstram que tal exposição ocorria em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente” e que “ausente prova idônea do atendimento aos requisitos legais exigidos pela legislação vigente, inviável o reconhecimento da insalubridade no grau pleiteado”. Nesse contexto, a pretensão recursal implica, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento do Município reclamado e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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