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Jurisprudências

STJAgRg na RvCr 6.776

Alegada ofensa ao princípio da colegialidade: pleito revisional que não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do CPP

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PLEITO REVISIONAL QUE NÃO SE AMOLDA A QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, visando à reforma de decisão proferida por esta Corte Superior.

2. A agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, alegando violação ao princípio da colegialidade, sob o argumento de supressão de apreciação colegiada e de oportunidade de apresentação de memoriais e sustentação oral.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decisão monocrática proferida no âmbito de Tribunal Superior ofende o princípio da colegialidade; e (II) saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reanálise da dosimetria da pena, sem a demonstração de desproporcionalidade manifesta, descoberta de novas provas ou violação de texto expresso da lei penal.

III. Razões de decidir

4. Decisões monocráticas proferidas no âmbito de Tribunal Superior não ofendem o princípio da colegialidade, pois estão autorizadas pela lei processual, pelo Regimento Interno e pela jurisprudência consolidada (Súmula n. 568/STJ), submetendo-se ao controle colegiado por meio de agravo regimental.

5. A revisão criminal não se presta como nova apelação para reexame de fatos, provas ou valoração subjetiva de circunstâncias judiciais na dosimetria; seu cabimento é excepcional e restrito às hipóteses do art. 621 do CPP (contrariedade a texto expresso da lei penal, contrariedade à evidência dos autos ou descoberta de novas provas).

6. A revisão criminal não constitui instrumento para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado.

IV. dispositivo

7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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