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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.058.434

Violência doméstica e familiar: medidas cautelares diversas da prisão

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Violência doméstica e familiar
  • Medidas cautelares diversas da prisão
  • Proibição de contato com filho menor
  • Manutenção da decisão agravada amparada em laudo psicológico
  • Proteção integral da criança e do adolescente
  • Tribunal de origem que já analisou o mérito da restrição

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE CONTATO COM FILHO MENOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA AMPARADA EM LAUDO PSICOLÓGICO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JÁ ANALISOU O MÉRITO DA RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrado com o fito de determinar ao Tribunal de origem o julgamento de mérito de writ originário, bem como de flexibilizar a medida cautelar que o proíbe de manter contato com o filho menor no contexto de suposta violência doméstica.

2. O agravante sustenta que a decisão incorreu em erro procedimental ao avaliar o mérito da restrição cautelar e em adoção de premissa fática equivocada ao tratar o infante como vítima. Argumenta ainda que a modulação pleiteada não exigiria reexame probatório, destinando-se apenas a autorizar o juízo cível competente a deliberar sobre visitas assistidas no ambiente forense.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal manifesto na decisão que manteve a interdição de contato com o menor amparada em contraindicação expressa de laudo psicológico, bem como avaliar a higidez do ato judicial monocrático que reconheceu não ser cabível a determinação para a Corte originária julgar o mérito quando esta já havia exercido análise material prévia constatando a ausência de flagrante ilegalidade protetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fundamentação exarada pelo juízo singular encontra-se idoneamente escorada no princípio da proteção integral ao vulnerável, sendo chancelada por atestado psicológico que indica grave risco emocional e agravamento de quadros de ansiedade ao infante na hipótese de restabelecimento do contato presencial com o genitor.

5. O fato de a criança não constar formalmente no polo passivo da exordial acusatória como vítima direta dos delitos imputados não exclui a necessidade imperiosa de tutela estatal preventiva contra os danos psicológicos irradiados pela convivência familiar hostil no cenário da pretensa violência doméstica narrada nos autos.

6. A postulação voltada à flexibilização da restrição de contato, ainda que deduzida sob o pretexto de apenas delegar a análise final ao juízo da vara de família, configura nítida pretensão de superação indevida do acervo pericial vigente. Tal pretensão atrai a vedação de revolvimento fático-probatório inerente ao rito sumário e documental do habeas corpus.

7. Não prospera a alegação de erro de procedimento quanto à ausência de determinação para que a origem analisasse o pedido principal, porquanto o Tribunal local expressamente avaliou o mérito preventivo ao afastar a teratologia da interdição de contato com fulcro no melhor interesse do adolescente, não havendo omissão jurisdicional a ser suprida.

8. A decisão monocrática está em perfeita conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, orientada no sentido de que a revisão de adequação e necessidade de restrições cautelares validamente escoradas em fatos e provas exige o manejo de via ordinária munida de ampla dilação probatória e contraditório.

IV. DISPOSITIVO

9 . Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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