TSTAg-RRAg 101417-86.2019.5.01.0483
Multa prevista no artigo 467 da CLT: empresa em recuperação judicial
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multa prevista no artigo 467 da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 139 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista por ela interposto. 2. A controvérsia dos autos encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior que, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16/5/2025, no exame do Tema 139 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: " a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT ". 3. Logo, as empresas em recuperação judicial estão sujeitas a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT sendo, portanto, inaplicável a previsão constante da Súmula nº 388 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Ônus da Prova