TSTEDCiv-RRAg 1000813-35.2022.5.02.0009
Diferenças salariais: progressão por antiguidade
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressão por antiguidade
- Pcs de 2002, 2006 e 2013
- Caráter objetivo da promoção
- Omissão existente
- Esta c
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS DE 2002, 2006 E 2013. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. PROVIMENTO. 1. Constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. Esta c. Turma não observou que a discussão dos autos diz respeito à pretensão de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade e não por merecimento, como foi tratado no acórdão embargado. 3. Desse modo, dá-se provimento aos embargos de declaração para, imprimindo efeitos modificativos ao julgado, reconsiderar a decisão anterior a fim de proceder a novo exame do recurso de revista interposto pelo autor, mantendo os termos do acórdão quanto ao agravo de instrumento interposto. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo ao julgado. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS DE 2002, 2006 E 2013. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTIICA CONSTATADA. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência dominante deste c. Tribunal Superior, confirmada pelo Tema 194 dos Recursos de Revista Repetitivos, à luz do que dispõe o artigo 461, parágrafos 2° e 3°, da CLT, em sua redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é no sentido de que os Planos de Cargos e Salários da Fundação Casa, ao se omitirem quanto ao critério de progressão por antiguidade, deixaram de observar a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, o que, por conseguinte, implica o pagamento das pleiteadas diferenças salariais. 2. Ainda, esta Corte Superior possui o entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como qualquer outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. 3. Lado outro, a Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11.11.2017, ao conferir nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. Esta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 dos Recursos de Revista Repetitivos), estabeleceu a tese vinculante fixada no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 4. No caso, o eg. Tribunal Regional consignou serem indevidas as diferenças salariais postuladas pelo reclamante com fundamento na não concessão da promoção por antiguidade. Em relação aos PCS’s de 2002 e 2006, reputou não existir qualquer irregularidade, ao entendimento de que não havia previsão nos referidos planos de progressão por antiguidade. Quanto ao PCS de 2013, registrou que, em caso de insuficiência de recursos financeiros em um dado exercício civil, a Fundação pode vir a suspender temporariamente as movimentações salariais. 5. Assim, forçoso concluir que o v. acórdão regional, da forma como proferido, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, fazendo jus o reclamante às diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por antiguidade em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão, nos termos da fundamentação, imprimindo efeitos modificativos ao julgado, a fim de proceder a novo exame apenas do recurso de revista do reclamante, II) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções horizontais, por antiguidade, não concedidas na vigência dos PCCS¿s de 2002, 2006 e de 2013, até a data de 10/11/2017, observado o limite do pedido constante da inicial, mais reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação, autorizada a compensação de valores pagos sob o mesmo título e respeitado o período imprescrito. Juros e correção monetária nos moldes da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, incidindo: (i) o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) o IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da ¿taxa legal¿ de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Invertido o ônus da sucumbência, fica a parte ré condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Arbitra-se à condenação, provisoriamente, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com custas processuais fixadas em R$ 800,00 (quatrocentos reais), a cargo da reclamada, a qual, contudo, fica isenta do pagamento, na forma da lei. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora