Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.166.435

Roubo majorado: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado
  • Dosimetria da pena
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 65, INCISOS I E III, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, ao julgar apelação criminal, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, mas manteve a pena no mínimo legal em razão da vedação prevista na Súmula 231/STJ, fixando a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2°, I e II, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea; e (ii) avaliar a constitucionalidade da Súmula 231/STJ, que impede tal redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que as circunstâncias atenuantes, incluída a confissão espontânea, não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal previsto, conforme disposto na Súmula 231/STJ.

4. O entendimento jurisprudencial tem como fundamento a interpretação sistemática das normas penais e processuais penais, segundo a qual o legislador estabelece o patamar mínimo de pena como limite intransponível, ainda que existam circunstâncias atenuantes aplicáveis.

5. A eventual revisão da Súmula 231/STJ encontra-se pendente de análise pela Terceira Seção do STJ, sem que haja, até o momento, determinação de sobrestamento dos feitos relacionados ao tema.

6. A parte recorrente não apresentou argumentos idôneos para justificar a revisão do entendimento consolidado, tampouco trouxe elementos aptos a demonstrar a inconstitucionalidade da Súmula 231/STJ.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.