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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.249.689

Repetição de indébito tributário: tributo lançado por homologação ou autolançamento

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO OU AUTOLANÇAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA N. 625/STJ. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.

II - O prazo prescricional das ações de repetição de indébito tributárias, ajuizadas após 9 de junho de 2005, é quinquenal, a ser contado a partir da data em que ocorreu o pagamento indevido. Precedentes.

III - O pedido adminstrativo de compensação/repetição não interrompe o prazo prescricional para ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN. Inteligência da Súmula n. 625, do Superior Tribunal de Justiça.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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