TSTAg-AIRR 0000478-10.2023.5.08.0210
Acidente de trabalho: indenização por dano moral em ricochete (padrasto)
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Acidente de trabalho
- Indenização por dano moral em ricochete (padrasto)
- Responsabilidade civil da empregadora
- Condições precárias do local de trabalho
- Nexo causal e culpa da empregadora configurados
- PCMSO ou em Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RICOCHETE (PADRASTO). 2) RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. ÓBITO DO EMPREGADO PELA INALAÇÃO DE GÁS TÓXICO (MONÓXIDO DE CARBONO) NA SEDE DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS DE SEGURANÇA E TREINAMENTO DOS EMPREGADOS. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DO LOCAL DE TRABALHO. NEXO CAUSAL E CULPA DA EMPREGADORA CONFIGURADOS. Depreende-se dos autos que o Regional examinou as circunstâncias acerca da declaração de união estável firmada entre o reclamante e a mãe do empregado falecido, expondo os motivos pelos quais acolheu sua validade, não apenas porque não desconstituída por prova contrária, mas porque ratificada por outros elementos de provas, como as declarações prestadas por testemunhas à autoridade policial. O TRT, ainda, se posicionou e expôs as razões pelas quais as indicações de endereços e de estado civil de solteiros prestadas pelo reclamante e pela mãe do “de cujus”, não evidenciariam fato capaz de invalidar a declaração de união estável voluntariamente prestada e lavrada em cartório. No que se refere à responsabilidade civil do empregador, aferidas as circunstâncias de fato e de prova, depreende-se do acórdão que as agravantes, na qualidade de empregadoras, mantiveram estrutura física com condições precárias de segurança e de prevenção de acidentes. Constatou o Regional que as condições de trabalho sequer eram corretamente previstas em Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO ou em Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, o que poderia levar a um melhor gerenciamento do risco. Necessária a compreensão que a análise e sopesamento da matéria probatória de modo contrário aos interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional. A existência do local de trabalho sem janelas, onde o funcionamento de uma unidade geradora de energia, municiada por baterias e alimentada por combustível, cuja segurança é baseada em um adesivo de alerta na máquina, uma extensão elétrica para movimentação do gerador para fora do ambiente e uma “orientação” de uso – sem comprovação de qualquer método ou certificação, não podem ser aceitos como ambiente e fatores que excluíssem a negligência das reclamadas ou que atraíssem a responsabilidade da vítima. O funcionamento do estabelecimento em tais condições, ao contrário, reforça e demonstra a negligência, diante da fragilidade dos procedimentos. Necessária a compreensão que a análise e sopesamento da matéria probatória de modo contrário aos interesses da parte não importa em negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Uma vez que o Regional examinou as circunstâncias de fato e, fundamentadamente, identificou elementos de prova que demonstraram a responsabilidade civil da reclamada, não se identifica violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator