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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.031.601

Título judicial sem limitação territorial expressa

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL SEM LIMITAÇÃO TERRITORIAL EXPRESSA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE (TEMA N. 1075/STF). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 733/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Afasta-se a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais, com fundamentação suficiente, não havendo dever de rebater individualmente todos os argumentos quando já demonstradas, de forma motivada, as razões do convencimento.

2. O título judicial formado em ação civil pública não contém cláusula de limitação territorial, sendo legítima sua execução por beneficiários que demonstrem enquadramento na situação fático-jurídica tutelada, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a eficácia erga omnes em demandas coletivas relativas a direitos individuais homogêneos.

3. No que toca ao alcance territorial da coisa julgada coletiva, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença não se circunscrevem a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, consideradas a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais em juízo. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema n. 1075), reconheceu a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985.

4. Inexiste hipótese de inexigibilidade do título por superveniente decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 733), porque o título executivo não adotou interpretação limitadora territorial fundada no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, tornando desnecessária a desconstituição por ação rescisória.

5. Incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à eficácia erga omnes das sentenças proferidas em ação civil pública e à inexistência de limitação territorial quando não expressamente prevista no título. Prejudicada, por conseguinte, a análise da divergência jurisprudencial.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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