STJAgInt no AREsp 3.031.601
Título judicial sem limitação territorial expressa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Título judicial sem limitação territorial expressa
- Eficácia erga omnes
- Inconstitucionalidade (tema n. 1075/STF)
- Inexistência de omissão
- Inaplicabilidade do tema n. 733/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL SEM LIMITAÇÃO TERRITORIAL EXPRESSA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE (TEMA N. 1075/STF). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 733/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais, com fundamentação suficiente, não havendo dever de rebater individualmente todos os argumentos quando já demonstradas, de forma motivada, as razões do convencimento.
2. O título judicial formado em ação civil pública não contém cláusula de limitação territorial, sendo legítima sua execução por beneficiários que demonstrem enquadramento na situação fático-jurídica tutelada, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a eficácia erga omnes em demandas coletivas relativas a direitos individuais homogêneos.
3. No que toca ao alcance territorial da coisa julgada coletiva, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença não se circunscrevem a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, consideradas a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais em juízo. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema n. 1075), reconheceu a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985.
4. Inexiste hipótese de inexigibilidade do título por superveniente decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 733), porque o título executivo não adotou interpretação limitadora territorial fundada no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, tornando desnecessária a desconstituição por ação rescisória.
5. Incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à eficácia erga omnes das sentenças proferidas em ação civil pública e à inexistência de limitação territorial quando não expressamente prevista no título. Prejudicada, por conseguinte, a análise da divergência jurisprudencial.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.