STJAREsp 3.231.696
Violência doméstica: descumprimento de medidas protetivas
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Violência doméstica
- Descumprimento de medidas protetivas
- Perseguição
- Prova digital
- Cadeia de custódia
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PERSEGUIÇÃO. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial merece conhecimento quando preenchidos os requisitos de admissibilidade e quando impugnados os fundamentos da decisão agravada, mas o recurso especial não pode ser conhecido se esbarra em óbices sumulares desta Corte Superior, notadamente os enunciados dos arts. 105, III, a, da Constituição e Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que vedam o revolvimento do conteúdo fático-probatório e confirmam o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada.
2. A alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente a tese defensiva, não estando obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos deduzidos, atraindo, no tema, a incidência da Súmula n. 83 do STJ ("o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento dessa Corte Superior").
3. No tocante à cadeia de custódia da prova digital (arts. 158-A a 158-F do CPP), o acórdão recorrido assentou inexistir indício de adulteração dos registros de tela e destacou a suficiência de outras provas (depoimentos, ligações, aproximações pessoais e, sobretudo, laudo de comparação de locutores sobre áudios de WhatsApp), de modo que a pretensão de nulidade ou absolvição demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula n. 7 do STJ).
4. As instâncias de origem reconheceram a existência de provas consistentes da materialidade e autoria, amparadas em exames periciais, depoimentos da vítima e outros elementos que confirmam os descumprimentos e atos de perseguição. A pretensão absolutória exigiria o reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.