STJAgInt no AREsp 2.925.672
Repactuação de dívidas: superendividamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Repactuação de dívidas
- Superendividamento
- Prazo de carência
Ementa
Direito do consumidor. Agravo interno. Repactuação de dívidas. Superendividamento. Prazo de carência. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJDFT que manteve sentença em ação de repactuação de dívidas fundada em superendividamento, fixando plano de pagamento compulsório com prazo de carência de 90 dias.
3. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 47 e 104-B, § 4º, do CDC, argumentando que o prazo de carência de 180 dias previsto no dispositivo seria mais favorável ao consumidor e sua aplicação seria imperativa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de carência de 90 dias para início do pagamento da primeira parcela do plano judicial compulsório, fixado pelo juízo de origem, viola o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, previsto no art. 47 do CDC.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que o prazo de 90 dias para início do pagamento da primeira parcela do plano judicial compulsório é compatível com o plano de pagamento e não vislumbrou desproporcionalidade ou motivos para sua modificação, especialmente porque o autor não explicitou os motivos pelos quais entende que o prazo é inadequado.
6. A análise da compatibilidade do prazo de carência com o plano de pagamento foi fundamentada nos elementos probatórios dos autos, sendo incabível o reexame de provas em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47 e 104-B, § 4º; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.