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Jurisprudências

TSTRR 0010628-66.2024.5.03.0109

Diferenças salariais: piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. A Lei nº 11.350/2006 foi alterada pela Lei nº 12.994/2014 para instituir o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Por sua vez, a Lei nº 13.708/2018 promoveu nova alteração legislativa, majorando o piso salarial dos referidos agentes. 2. Considerando que a União detém competência para dispor sobre a matéria (art. 198, § 5.º, da CRFB/88), também lhe incumbe prestar assistência financeira complementar aos entes federativos para assegurar o pagamento do piso salarial previsto em lei. 3. Nesse contexto, o Município está obrigado a observar o parâmetro remuneratório mínimo estabelecido por norma federal, por se tratar de matéria inserida na competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, da CRFB/88). 4. Frise-se que cabe ao Município a utilização dos instrumentos legais pertinentes para exigir da instância federal os valores devidos a título de complementação de vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, não podendo recair sobre o trabalhador o ônus pela inércia do Poder Público. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 198, § 9º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado a aplicar o piso salarial nacional como vencimento inicial da reclamante, estabelecido na lei municipal nº 11.136/2018, que dispõe sobre os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, com o devido pagamento das diferenças salariais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas a cargo do reclamado, na forma da lei. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamado, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência firmada pelo STF na ADC 58. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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