STJAgRg no HC 1.104.074
Excesso de prazo na formação da culpa: princípio da razoabilidade e da proporcionalidade
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Excesso de prazo na formação da culpa
- Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade
- Dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, na qual se pleiteava o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
2. Prisão em flagrante convertida em preventiva em 25/9/2025; denúncia oferecida em 12/1/2026; apresentação de defesa preliminar em 21/3/2026; autos aguardando deliberação judicial quanto às preliminares e designação de audiência de instrução e julgamento, com realização de diligências, inclusive exames periciais sobre variedade de substâncias entorpecentes apreendidas e autorização de quebra do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos de aparelhos celulares apreendidos, com cadeia de custódia.
3. A origem denegou a ordem por tramitação regular do feito, ausência de desídia estatal e gravidade concreta da conduta. Na decisão agravada, consignou-se a impossibilidade de analisar os requisitos dos arts. 312 e 319 do CPP por ausência de adequada instrução com a decisão de primeiro grau que convertera a prisão em flagrante em preventiva.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, em contexto de prisão preventiva e instrução com diligências periciais e quebra de sigilo de dados de celulares apreendidos; (ii) saber se é possível o exame dos requisitos da prisão preventiva e da suficiência das medidas cautelares diversas sem a juntada da decisão originária de conversão da prisão em flagrante em preventiva; e (iii) saber se o agravo regimental ataca especificamente os fundamentos da decisão monocrática, à luz do princípio da dialeticidade, condicionando o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. A aferição de excesso de prazo não decorre de soma aritmética, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso, a complexidade da causa, a quantidade de atos praticados e diligências necessárias.
5. A marcha processual revela tramitação regular, sem paralisação injustificada ou desídia estatal, com justificativa para a dilação temporal em razão da variedade de substâncias apreendidas, da necessidade de exames periciais e da quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, o que afasta constrangimento ilegal.
6. A ausência de adequada instrução com a decisão de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em preventiva impede o exame dos requisitos do art. 312 do CPP e da suficiência de medidas do art. 319 do CPP, não tendo o agravante infirmado especificamente tal fundamento na via regimental.
7. A inobservância do princípio da dialeticidade, por não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, obsta o conhecimento do agravo regimental, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.