STJAgRg nos EREsp 1.922.866
Inadimissibilidade: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inadimissibilidade
- Dissídio jurisprudencial
- Não demonstração
- Ausência de similitude fático-jurídica
- Cisão de julgamento
- Desnecessidade
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADIMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 315/STJ E 168/STJ. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPETÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Trata-se de agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da não demonstração de dissídio jurisprudencial, haja vista a evidente ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os indicados como paradigma. Incidência das Súmulas n. 315/STJ e 168/STJ.
II - A Corte Especial tem competência para o exame, no embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual. Precedentes.
III - Não cabe a esta Corte se manifestar sobre a possibilidade de concessão do indulto antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância. Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
(CONSIDERAÇÕES) "[...] ainda que assim não fosse, a posição referida no acórdão embargado está em consonância com o entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a captação de dados fora do período autorizado enseja a declaração de nulidade apenas nos dias não abrangidos pela ordem judicial, inexistindo prejuízo se os dados captados no período excedente não foram utilizados na sentença condenatória".