STJAgInt no REsp 2.147.236
Ônus da prova: acórdão que anulou sentença e determinou retorno dos autos à fase instrutória
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ônus da prova
- Ausência de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC
- Poder do magistrado para determinar a produção de provas de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO QUE ANULOU SENTENÇA E DETERMINOU RETORNO DOS AUTOS À FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. PODER DO MAGISTRADO PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO. PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente.
2. A alegação de violação dos arts. 373, inciso I, e 492 do CPC, sob o argumento de que houve julgamento extra petita, não merece prosperar, pois o magistrado detém prerrogativa para determinar as provas que entender essenciais ao deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade de instrução probatória demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Precedentes do STJ reafirmam a possibilidade de o magistrado determinar a realização de provas de ofício, sempre que entender necessário para a formação de seu convencimento, sem que isso configure violação do princípio da demanda.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.