STFARE 1.601.641 AgR
Homicídio: alegada ofensa ao artigo 5º, lv, da constituição federal
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Homicídio
- Alegada ofensa ao artigo 5º, lv, da constituição federal
- Fundamentação a respeito da repercussão geral da controvérsia
- Deficiência
- Ofensa indireta à constituição federal
- Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, assentando a deficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral e, no mérito, o caráter infraconstitucional da controvérsia e a inviabilidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o recurso extraordinário no qual a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa; e (ii) saber se o exame da alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, revela ofensa direta ao texto constitucional e dispensa o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. Verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária.
5. A condenação, que, segundo o recorrente, se lastreou exclusivamente em “testemunhos de ouvir dizer, produzidos por dois informantes não compromissados, a saber a esposa da vítima e um ex -funcionário do Recorrente que se autodeclarou inimigo do Recorrente em Juízo”, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista por esta Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.