TSTRR 0010666-37.2022.5.15.0005
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa não demonstrada
- Ônus da prova
- No presente caso, a eg
- Quanto ao FGTS, não foi comprovada a regularidade dos depósitos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, a eg. Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público ao amparar-se, de um lado, na inversão do ônus da prova, exigindo-lhe a demonstração da efetiva fiscalização do contrato, e, de outro, na ineficácia da fiscalização exercida, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, registrando o seguinte entendimento: “O ente público não fez prova de que procedia ao acompanhamento técnico da prestação dos serviços, obrigação esta que lhe incumbia. Aliás, não juntou quaisquer documentos que afastassem a sua responsabilidade. Quanto ao FGTS, não foi comprovada a regularidade dos depósitos. Conforme a Súmula 461 do TST, cabe à reclamada o ônus de provar essa regularidade, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto às verbas rescisórias, incontroverso nos autos que estas só foram pagas depois do prazo, conforme se verifica do acordo firmado nos autos da Ação Cível Coletiva n. 0011418-76.2021.5.15.0091 (fls. 70/73). Em relação ao pagamento da cesta básica e do tíquete refeição, imprescindíveis para a alimentação da obreira, também não houve prova da quitação, apenas foram juntados ao processo documentos inespecíficos e gerais, relativos à formalização do contrato com a prestadora. E os documentos de fiscalização a que se refere a recorrente, são relativos a guias de GPS e de FGTS gerais. São várias cópias de documentos contábeis sem nenhuma aplicação fiscalizatória e sem pertinência com o objeto da presente ação. O contrato com a prestadora de serviços foi rescindido em 24/11/2021, porém antes disso, não foi demonstrada nenhuma medida efetiva para quitar as verbas trabalhistas, embora tivesse ciência do atraso nos pagamentos das referidas verbas.”. 3. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Administração Pública, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba permanecerá suspensa por dois anos após o trânsito em julgado. Caberá ao credor demonstrar, nesse intervalo, a cessação da insuficiência de recursos, observando-se que tal alteração não poderá advir de créditos obtidos judicialmente, conforme o decidido pelo STF na ADI nº 5.766/DF. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora