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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2366-98.2016.5.11.0008

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AMAZONAS ENERGIA S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST . Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se que o Tribunal Regional não fundamentou a responsabilidade subsidiária exclusivamente na inversão do ônus da prova em desfavor da entidade pública. Embora tenha feito referência à inexistência de prova capaz de afastar a culpa in vigilando, registrou expressamente que o conjunto probatório dos autos, notadamente documento apresentado pelo reclamante, demonstrou a ausência de fiscalização pela tomadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Consta, ainda, a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, aviso-prévio e gratificação natalina proporcional), bem como dos depósitos do FGTS não efetuados ao longo da contratualidade e sobre as parcelas rescisórias, acrescidos da multa de 40%. Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária foi reconhecida com base em elemento probatório produzido pelo reclamante, em quadro de descumprimento continuado da obrigação de recolhimento do FGTS durante a execução do contrato, a evidenciar, segundo as premissas fixadas pelo Tribunal Regional, comportamento negligente da entidade pública. A hipótese, portanto, amolda-se à ressalva contida na parte final do item 1 da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não se tratando de responsabilização automática decorrente do mero inadimplemento ou fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso da entidade pública tomadora de serviços, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC e II) determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do Recurso Extraordinário.

Indexação

Concurso Público / Edital; Ente Público; Ônus da Prova

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