Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 771.162

Tráfico de drogas: ingresso em domicílio sem mandado judicial

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso em domicílio sem mandado judicial
  • Situação de flagrante delito
  • Fundadas razões
  • Inexistência de prova ilícita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos de reclusão e multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio, por ingresso policial sem mandado judicial e sem prévias razões fundadas que justificassem flagrante delito. Requer a anulação do acórdão que manteve a condenação e, no mérito, a absolvição do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:(i) verificar a legalidade do ingresso dos policiais no domicílio do paciente sem mandado judicial;(ii) analisar a licitude das provas obtidas e a adequação da condenação diante das circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280/STF) e do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, desde que exista flagrante delito e fundadas razões, posteriormente justificadas, que demonstrem a ocorrência de crime no interior da residência, em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4.No caso concreto, a fuga do paciente ao avistar os policiais e seu ingresso no imóvel configuraram circunstâncias que, somadas à autorização de sua genitora para entrada na residência, forneceram fundadas razões para o ato. Foram apreendidas substâncias ilícitas (cocaína e crack), além de materiais associados ao tráfico, o que confirma a situação de flagrância. 5.A análise das provas que embasaram a condenação encontra-se respaldada pelo princípio do livre convencimento motivado. A via estreita do habeas corpus não comporta o exame aprofundado de provas e fatos, sendo incabível sua utilização para reverter a condenação. 6.A decisão monocrática está em consonância com precedentes do STF e do STJ, os quais reforçam a licitude do ingresso policial em situações de flagrante delito, desde que observadas as condições estabelecidas pelo ordenamento jurídico.

IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.