TSTAg-AIRR 0010353-38.2022.5.15.0050
Diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo
- Realização de limpeza de banheiros em ambiente hospitalar
- Óbice da súmula nº 333 do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. REALIZAÇÃO DE LIMPEZA DE BANHEIROS EM AMBIENTE HOSPITALAR. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Ausência de transcendência da causa. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 15 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator