STJAgRg no AREsp 2.837.263
Interposição de recurso inadequado: interposição de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu o recurso especial
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição de recurso inadequado
- Erro grosseiro
- Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interposto pela Defesa contra a decisão de inadmissão do recurso especial em virtude da interposição de recurso diverso do cabível.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a interposição de agravo de instrumento contra decisão que inadmite recurso especial, em vez do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, caracteriza erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A interposição de recurso inadequado, quando ausente dúvida objetiva, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, contra decisão que inadmite recurso especial caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso inadequado, sem dúvida objetiva, constitui erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inadmite recurso especial caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.646.439/AC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/08/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.690.578/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.288. 682/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/06/2023.
Tese
1. A interposição de recurso inadequado, sem dúvida objetiva, constitui erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inadmite recurso especial caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.