STJAgRg nos EAREsp 3.135.234
Instrução deficiente dos paradigmas: impossibilidade de habeas corpus de ofício
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Instrução deficiente dos paradigmas
- Impossibilidade de habeas corpus de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315/STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DOS PARADIGMAS. IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315/STJ e na ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
2. Fato relevante. A trajetória processual evidencia que o agravo em recurso especial e o subsequente agravo regimental foram obstados pela incidência da Súmula n. 182/STJ, sem apreciação do mérito da controvérsia.
3. Pedido. Pretensão de processamento dos embargos de divergência ou, subsidiariamente, de concessão de prazo para complementação da documentação (art. 932, parágrafo único, do CPC) e requerimento de análise sob a ótica de concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão, que consistem em: (i) saber se cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial; (ii) saber se é imprescindível a instrução dos embargos com o inteiro teor dos acórdãos paradigmas e se a falta pode ser sanada pelo art. 932, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização de jurisprudência interna e exigem acórdãos de mérito em recurso especial com teses contrapostas (art. 1.043 do CPC; art. 266, I e II, do RISTJ); inexistente acórdão de mérito, incide o óbice da Súmula n. 315/STJ.
6. A Súmula n. 315/STJ aplica-se analogicamente quando o mérito da controvérsia não foi apreciado no acórdão embargado, inviabilizando a instauração de dissídio interno útil.
7. Os embargos de divergência devem ser instruídos com o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), conforme art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ.
8. A não juntada do inteiro teor dos paradigmas configura vício substancial insanável, que impede o conhecimento dos embargos e não se sujeita à correção pelo art. 932, parágrafo único, do CPC, à luz do enunciado normativo 6.
9. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.