STJAgRg no HC 995.722
Indeferimento de exame médico para atestar dependência química
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Indeferimento de exame médico para atestar dependência química
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE EXAME MÉDICO PARA ATESTAR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA OU DE ALTERAÇÃO DAS FACULDADES MENTAIS NO MOMENTO DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava cerceamento de defesa pelo indeferimento de exame médico para averiguar a dependência química do paciente.
2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, reduzindo a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
3. A defesa sustenta que o indeferimento do exame toxicológico, inicialmente deferido pelo juízo de primeiro grau, configura cerceamento de defesa, alegando que o exame seria essencial para comprovar a dependência química do paciente e fundamentar a tese de inimputabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do exame toxicológico configura cerceamento de defesa, considerando a alegada dependência química do paciente e sua relevância para a tese de inimputabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o indeferimento de exame de dependência toxicológica não configura cerceamento de defesa, desde que não haja demonstração de sua efetiva necessidade, conforme precedentes.
6. No caso concreto, não há elementos nos autos que indiquem que o paciente seja dependente químico ou que não estivesse em pleno gozo de suas faculdades mentais no momento do delito, sendo que o próprio paciente negou ser usuário de drogas em seu interrogatório.
7. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo pela não realização do exame toxicológico inviabiliza a decretação de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
8. A colheita de prova destina-se à formação do convencimento do julgador, que já encontrou alicerces suficientes para a condenação, independentemente da realização do exame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de exame toxicológico não configura cerceamento de defesa na ausência de indícios de comprometimento cognitivo do acusado. 2. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo pela não realização do exame de dependência toxicológica inviabiliza a decretação de nulidade processual, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". 3. A colheita de prova destina-se à formação do convencimento do julgador, que pode fundamentar a condenação independentemente da realização de exame de dependência química.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 210; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 559766, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 09.06.2015; STJ, HC 303390, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 07.04.2015; STJ, HC 277772, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 04.12.2014; STJ, AgRg no HC 742.131/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022; STJ, AgRg no HC 788.155/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC 723.261/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/12/2023; STJ, AgRg no HC 969.796/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN de 11.03.2025; STJ, AREsp 2.395.409/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN de 26.12.2024.
Tese
1. O indeferimento de exame toxicológico não configura cerceamento de defesa na ausência de indícios de comprometimento cognitivo do acusado. 2. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo pela não realização do exame de dependência toxicológica inviabiliza a decretação de nulidade processual, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". 3. A colheita de prova destina-se à formação do convencimento do julgador, que pode fundamentar a condenação independentemente da realização de exame de dependência química.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.