STJAgRg no RHC 200.187
Crime contra as relações de consumo: trancamento de ação penal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime contra as relações de consumo
- Trancamento de ação penal
- Inépcia da denúncia
- Ausência de descrição de condutas comissivas ou omissivas individuais
- Violação do art. 41 do CPP
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, VII, DA LEI Nº 8.137/90. RECURSO MINISTERIAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE CONDUTAS COMISSIVAS OU OMISSIVAS INDIVIDUAIS. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para trancar a ação penal nº 0828359-14.2023.8.18.0140, reconhecendo a inépcia da denúncia por ausência de descrição de conduta específica atribuível ao agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, contendo descrição suficiente de condutas comissivas ou omissivas que justifiquem a imputação penal ao agravado; (ii) Avaliar se a atribuição de responsabilidade penal apenas com base na posição de sócio-administrador da empresa é admissível à luz do princípio do direito penal do fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 41 do CPP exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, descrevendo condutas comissivas ou omissivas específicas imputadas ao acusado, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. A mera condição de sócio-administrador não é suficiente para justificar a imputação de responsabilidade penal, pois o direito penal é orientado pelo princípio do fato, exigindo a demonstração de uma ação ou omissão que tenha contribuído para a prática delitiva (art. 13 do CP).
5. A denúncia apresentada não descreve condutas específicas praticadas pelo agravado, limitando-se a mencionar sua posição de sócio-administrador e a atribuir responsabilidade com base no "domínio da empresa", o que caracteriza responsabilidade penal objetiva, vedada no ordenamento jurídico brasileiro.
6. Embora o inquérito policial possa conter indícios de condutas praticadas pelo acusado, é a denúncia que delimita a acusação e vincula o julgamento, sendo inaceitável suprir a ausência de descrição fática por meio de elementos constantes no caderno investigativo.
7. A ausência de descrição adequada na denúncia configura inépcia, impedindo o prosseguimento da ação penal, sem prejuízo de nova propositura de ação desde que suprida a irregularidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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