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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.046.312

Estupro de vulnerável: reconhecimento de tentativa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Reconhecimento de tentativa
  • Fração de redução de pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO DE TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da acusação, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, elevando a pena pela redução decorrente da tentativa.

2. A defesa sustenta a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que afastaria a possibilidade de análise do recurso ministerial, e a correção da fração de pena utilizada pelo Tribunal de origem para a redução da pena pela tentativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que elevou a pena pela redução decorrente da tentativa, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deve ser mantida, considerando os argumentos da defesa sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a correção da fração de redução da pena pela tentativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alegação de óbice da Súmula n. 7 do STJ foi afastada, pois a análise do recurso especial da acusação não implicou em revolvimento de provas, mas sim na reavaliação de fatos incontroversos descritos pelas instâncias ordinárias.

5. A jurisprudência do STJ reconhece que a fração de redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional à aproximação da consumação do delito, considerando o iter criminis percorrido pelo agente.

6. No caso concreto, os atos de execução do delito para satisfação da lascívia do acusado, com toque na vítima buscando abrir sua calça, configuram a consumação do crime, sendo descabido o reconhecimento da tentativa.

7. Todavia, o afastamento da tentativa não é possível nesta instância especial, em razão da vedação à reformatio in pejus, conforme disposto no art. 617 do CPP, dado que o Ministério Público não recorreu sobre este ponto.

8. A redução da pena pela tentativa deve ser fixada no mínimo legal de um terço, considerando que o iter criminis foi máximo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional à aproximação da consumação do delito, considerando o iter criminis percorrido pelo agente, devendo a redução da pena pela tentativa ser fixada no mínimo legal de um terço quando o iter criminis for máximo 2. A proibição da reformatio in pejus na ausência de apelação ministerial impede o afastamento da tentativa reconhecida pela instância ordinária e reconhecimento da consumação do delito em recurso especial. 3. Havendo atos de execução do delito para a satisfação da lascívia do acusado, com toque no corpo da vítima menor de 14 anos buscando retirar suas vestes, há consumação do crime previsto no art. 217-A do CP.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 14, II; CPP, art. 617; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022, DJe de 01.07.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.920.009/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2021, DJe de 19.11.2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.824.358/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.11.2020, DJe de 12.11.2020; STJ, REsp n. 1.949.119, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 06.02.2023.

Tese

1. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional à aproximação da consumação do delito, considerando o iter criminis percorrido pelo agente, devendo a redução da pena pela tentativa ser fixada no mínimo legal de um terço quando o iter criminis for máximo 2. A proibição da reformatio in pejus na ausência de apelação ministerial impede o afastamento da tentativa reconhecida pela instância ordinária e reconhecimento da consumação do delito em recurso especial. 3. Havendo atos de execução do delito para a satisfação da lascívia do acusado, com toque no corpo da vítima menor de 14 anos buscando retirar suas vestes, há consumação do crime previsto no art. 217-A do CP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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