STJAgRg no REsp 2.209.673
Atenuante genérica da confissão espontânea: aplicação obrigatória
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Atenuante genérica da confissão espontânea
- Aplicação obrigatória
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que reconsiderou parcialmente decisão anterior para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e redimensionando a pena do recorrido para 1 (um) ano e 6 (seis) dias de detenção, mantidas as demais disposições da sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da atenuante genérica da confissão espontânea, nos moldes do Tema 1194/STJ, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da verdade real e da proporcionalidade; e (ii) saber se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo quando não utilizada pelo magistrado na formação de sua convicção, configura "automatismo penal" dissociado dos fins constitucionais da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese fixada no Tema 1194/STJ estabelece que a atenuante genérica da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, havendo retratação, que a confissão tenha auxiliado na investigação dos fatos.
4. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não viola os princípios constitucionais invocados, mas concretiza os postulados da legalidade, da individualização da pena e da segurança jurídica.
5. O art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal estabelece que a confissão espontânea é circunstância que sempre atenua a pena, sendo de aplicação obrigatória quando presentes os requisitos legais.
6. A confissão do recorrido foi espontânea, plena e sem retratação, impondo o reconhecimento da atenuante nos moldes do Tema 1194/STJ.
7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos e capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que se encontra alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, deve ser aplicada independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, havendo retratação, que a confissão tenha auxiliado na apuração dos fatos.
2. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da verdade real e da proporcionalidade, concretizando os postulados da legalidade, da individualização da pena e da segurança jurídica.
3. A confissão espontânea constitui direito subjetivo do réu, de caráter objetivo, vinculado e obrigatório, desde que presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, d; CF/1988, art. 5º, incisos XLVI, LXIII, LVII e LIV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1194), Terceira Seção, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30.03.2023.
Tese
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, deve ser aplicada independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, havendo retratação, que a confissão tenha auxiliado na apuração dos fatos.
2. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da verdade real e da proporcionalidade, concretizando os postulados da legalidade, da individualização da pena e da segurança jurídica.
3. A confissão espontânea constitui direito subjetivo do réu, de caráter objetivo, vinculado e obrigatório, desde que presentes os requisitos legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.