STJAgInt no REsp 2.204.124
Execução fiscal: empresa em recuperação judicial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução fiscal
- Empresa em recuperação judicial
- Omissão
- Cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC)
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
- Essencialidade do bem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 69 DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ESSENCIALIDADE DO BEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO (ALÍNEA C DO ART. 105 DA CF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC) pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese de que, mesmo após a desafetação do Tema n. 987/STJ, a execução fiscal deve prosseguir com atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição e eventual substituição, mediante cooperação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência das Turmas de Direito Público deste Tribunal quanto à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal com atos constritivos e controle posterior pelo juízo universal da recuperação.
3. A impugnação concreta ao óbice da Súmula n. 83 exige a demonstração de precedentes mais recentes e favoráveis ou a inequívoca distinção dos paradigmas aplicados; no caso, o recorrente não apresentou julgados contemporâneos nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes invocados.
4. Quanto à essencialidade do bem penhorado e aos limites da constrição, a conclusão do Tribunal de origem amparou-se no acervo fático-probatório, inclusive em comunicação do juízo da recuperação que admitiu a manutenção da penhora, vedando atos de alienação por inviabilizarem as atividades. Pretensão recursal que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 83 e 7/STJ, atrai a Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Exige-se do agravante a refutação clara e objetiva dos motivos da decisão impugnada (art. 1.021, § 1º, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
6. Não comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos legais e regimentais, por ausência de cotejo analítico e por utilização de precedentes antigos e superados, o que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.