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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.204.124

Execução fiscal: empresa em recuperação judicial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 69 DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ESSENCIALIDADE DO BEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO (ALÍNEA C DO ART. 105 DA CF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC) pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese de que, mesmo após a desafetação do Tema n. 987/STJ, a execução fiscal deve prosseguir com atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição e eventual substituição, mediante cooperação jurisdicional.

2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência das Turmas de Direito Público deste Tribunal quanto à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal com atos constritivos e controle posterior pelo juízo universal da recuperação.

3. A impugnação concreta ao óbice da Súmula n. 83 exige a demonstração de precedentes mais recentes e favoráveis ou a inequívoca distinção dos paradigmas aplicados; no caso, o recorrente não apresentou julgados contemporâneos nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes invocados.

4. Quanto à essencialidade do bem penhorado e aos limites da constrição, a conclusão do Tribunal de origem amparou-se no acervo fático-probatório, inclusive em comunicação do juízo da recuperação que admitiu a manutenção da penhora, vedando atos de alienação por inviabilizarem as atividades. Pretensão recursal que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 83 e 7/STJ, atrai a Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Exige-se do agravante a refutação clara e objetiva dos motivos da decisão impugnada (art. 1.021, § 1º, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.

6. Não comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos legais e regimentais, por ausência de cotejo analítico e por utilização de precedentes antigos e superados, o que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

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