STFARE 1.596.894 AgR
ICMS-Difal: consumidor final não contribuinte do imposto
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- Direito do Consumidor
- ICMS-Difal
- Consumidor final não contribuinte do imposto
- Validade
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. ICMS-Difal. Consumidor final não contribuinte do imposto. Lei distrital editada na vigência da EC nº 87/15, mas antes da LC nº 190/22. Validade. Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as legislações locais promulgadas após a EC 87/15 são válidas, mas não produziram efeitos até a edição da Lei Complementar nº 190/22.
2. Revela-se desprovido de fundamento o argumento de que teria havido convalidação da norma estadual, a qual, embora ainda não pudesse produzir efeitos válidos ante a ausência de lei complementar, foi editada após a EC nº 87/15, com base em nova redação constitucional.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sem majoração de honorários (Súmula nº 512/STF), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.