TSTRR 20055-43.2018.5.04.0021
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Conduta culposa atribuída ao ente público
- Ônus da prova
- Matéria julgada pelo supremo tribunal federal
- Decisão de caráter vinculante
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Na hipótese em análise, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP). 3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, merece provimento o agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DOS ITENS 1 e 4.2. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção, tampouco do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinando a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), concluiu, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no jul-gamento do Tema 1.118 da Tabela de Reper-cussão Geral, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. Dessa forma, o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 5. No entanto, o Supremo Tribunal Federal sedimentou os itens 1 e 4.2 que trazem limitações à tese vinculante estabelecida no âmbito do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público [...] 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: [...] (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 6. Destarte, o item 1 das exceções previstas no Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo diante da resolução do caso sob a égide do ônus da prova, ainda permanece imprescindível a comprovação pela Administração Pública da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 7. Em sentido complementar, o item 4, alínea II, do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal reconhece que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar as devidas medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. 8. Com efeito, em conformidade com o entendimento firmado por maioria na sessão de julgamento realizada em 02/09/2026 ao apreciar os leading cases nº TST-RR 101158-65.2019.5.01.0039 e TST-RR 11834-13.2017.5.15.0082 (oportunidade em que este Relator restou vencido), esta Egrégia Terceira Turma concluiu que a Administração Pública ainda é responsável pela comprovação da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, bem como a adoção das devidas medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, de forma que o não pagamento comprovado do FGTS possibilita a inserção do caso na exceção prevista nos itens I e IV.2 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 9. No caso concreto , consoante se extrai das razões decisórias proferidas pela Corte Regional, restou incontroversa a comprovação de que não houve o devido recolhimento do FGTS à trabalhadora, afirmando-se que: "Na hipótese dos autos, inexiste prova de que o segundo reclamado, na condição de tomador, tenha exercido fiscalização eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais devidas pela empregadora da reclamante, primeira reclamada. Os documentos juntados aos autos pelo primeiro demandado [...] e guias de recolhimento do FGTS - ID. 6786ef9 e ID. 78fa98d, entre outros) não são suficientes para provar a efetiva fiscalização exercida acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela primeira reclamada relativamente aos empregados colocados a seus serviços. [...] A Magistrada a quo condenou os reclamados a recolher à conta vinculada da parte autora o FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas, além de diferenças do contrato, com o acréscimo de 40% (inclusive sobre os valores já depositados pela primeira ré). [...] A condenação em questão foi ao pagamento de diferenças de FGTS. Além disso, ao contrário do sustentando pelo recorrente, compete ao empregador o ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS. Nesse sentido, o entendimento constante da Súmula 461 do TST [...]". 10. Portanto, com ressalvas de entendimento deste Relator , conclui-se que o caso dos autos se insere na exceção prevista nos itens 1 e 4.2 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual merece ser mantida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos estabelecidas pela Corte Regional. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; II - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; e IV - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Ente Público