TSTAg-AIRR 0000906-82.2022.5.14.0008
Com efeito, o e: doença ocupacional
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Com efeito, o e
- Doença ocupacional
- Nexo de concausal
- Responsabilidade civil
- Indenização por dano material
- Redução da capacidade laboral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, o e. TRT, sopesou o conjunto probatório dos autos e decidiu apoiado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Consignou para tanto que “Com base na prova documental anexada ao feito, o perito estimou em 25% (vinte e cinco por cento) o grau de contribuição do labor para patologia em coluna lombar, sendo a incapacidade temporária e parcial para as funções que anteriormente desenvolvia, sem data estimada para recuperação”. Destacou ainda que “a indenização deverá perdurar enquanto o reclamante se encontrar inabilitado para o trabalho, nada obstando, porém, que, no futuro, seja revista tal condenação, mediante ação revisional, caso seja comprovado pelo reclamado o pleno restabelecimento funcional do obreiro”. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que determinou responsabilidade civil da reclamada, ao fundamento de que “a patologia de discopatia degenerativa foi eclodida pelo labor na reclamada por próximos de 10 (dez) anos de trabalho na Usina de Santo Antônio, ainda, que não tenha sido a causa única, a doença diagnosticada, desenvolvida ao longo do tempo e multifatorial, agravou-se em face da atividade do obreiro na empresa”. Assentou, com base no exame do conjunto probatório, a culpa da reclamada, “caracterizada pelo não oferecimento de condições de trabalho, que diminuíssem o desconforto a que se submetia o obreiro no exercício de suas atividades laborativas”. Nesse contexto, conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n° 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “o argumento patronal de ausência de incapacidade não encontra amparo no conjunto probatório, até porque, demonstrado o dano e o nexo concausal com as atividades desempenhadas pelo autor, não há como afastar o dever de indenização”. A Corte Regional ainda registrou que houve “efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, evidenciando os prejuízos financeiros ao empregado, que deixa de contar com o principal instrumento de que dispõe para angariar recursos e fazer frente às necessidades, qual seja, a força de trabalho”. Nesse contexto, conclusão diversa desta Corte, no sentido de que não houve redução da capacidade laboral, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n° 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, insuscetível de reexame nessa fase recursal ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, concluiu pela configuração do dano moral diante da caracterização de doença ocupacional. A decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva é in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral quando constatada a doença ocupacional. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No tocante à revisão do valor da indenização por danos morais, o entendimento desta Corte é o de que esta somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. In casu, que o valor arbitrado pelo e. Regional a título de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando irrisório nem exacerbado à reparação. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica , na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório não guarda disparidade com o que ordinariamente se verifica em situações análogas ao caso em exame. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator