STJAREsp 3.152.597
Alienação fiduciária em garantia
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Alienação fiduciária em garantia
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA APRESENTAR O BEM E FACULDADE DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 do STF, 282 e 356 do STF e por prejudicar a análise pela alínea c em razão dos óbices da alínea a.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de busca e apreensão, no qual se indeferiu a intimação do devedor para apresentar o veículo não localizado, sob pena de multa.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento, afirmando não haver previsão legal para intimação do devedor a indicar a localização do bem e destacando a faculdade do credor de converter a ação de busca e apreensão em execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 422 do CC ao indeferir a intimação do devedor para apresentar o bem; (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 77, § 2º e IV, e 139, IV, do CPC ao afastar medidas coercitivas; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 ao impor a conversão da ação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto à faculdade de conversão da busca e apreensão em execução, quando o bem não é localizado, cabendo ao credor o ônus de prosseguir nas diligências para encontrar o bem ou requerer a conversão em execução .
6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, por falta de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão acerca da inexistência de previsão legal para intimação do devedor a apresentar o bem.
7. Os óbices que impedem a análise pela alínea a prejudicam o exame pela alínea c quanto ao alegado dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o entendimento do Tribunal de origem, que reconhece a faculdade de conversão da busca e apreensão em execução na hipótese de não localização do bem, está alinhado com a jurisprudência desta Corte. 3. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a prejudicam o exame do dissídio pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 4º; CC, art. 422; CPC, arts. 77, § 2º, IV, 85, §11, e 139, IV; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.886.806/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o entendimento do Tribunal de origem, que reconhece a faculdade de conversão da busca e apreensão em execução na hipótese de não localização do bem, está alinhado com a jurisprudência desta Corte. 3. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a prejudicam o exame do dissídio pela alínea c."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.