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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001026-12.2024.5.13.0032

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: impenhorabilidade de bem de família

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Impenhorabilidade de bem de família
  • Questão já apreciada nos autos principais
  • O TRT de origem consignou, ainda, que esta e
  • Desse modo, eventual ofensa seria meramente reflexa, e não direta
  • Moradia

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – QUESTÃO JÁ APRECIADA NOS AUTOS PRINCIPAIS – MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. Na hipótese dos autos, a Corte local negou provimento ao recurso interposto pela embargante de terceiro, mantendo, deste modo, os termos da sentença de piso que julgou improcedentes os referidos embargos, afastando, assim, a tese defendida pela embargante no sentido de que o imóvel penhorado constitui bem de família. O Tribunal Regional entendeu que a presente questão já foi apreciada de forma contundente pela 1ª instância nos autos do processo principal, com ampla produção de provas, as quais, inclusive, foram reapreciadas pela 2ª instância. O TRT de origem consignou, ainda, que esta e. 2ª Turma confirmou integralmente os termos da decisão regional proferida no bojo dos autos principais. Além disso, salientou que a despeito da exaustiva discussão acerca do reconhecimento ou não do bem de família travada nos autos principais, os argumentos deduzidos no presente processo não foram capazes de elidir o acervo probatório produzido nos autos principais, o qual demonstrou que o bem em questão não constitui bem de família. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que o bem em questão ostenta a condição de bem de família, demandaria o reexame do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Ademais, cabe acrescentar que a análise das violações constitucionais invocadas pela parte demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à matéria relacionada à configuração ou não do bem de família (em especial a Lei nº 8.009/1990), o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, consoante o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT, e na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Desse modo, eventual ofensa seria meramente reflexa, e não direta. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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