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Jurisprudências

STJAREsp 3.085.517

Competência da justiça estadual e legitimidade passiva do agente financeiro

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de competência para exame de violação do art. 109, I, da Constituição Federal; por falta de prequestionamento dos arts. 2º e 20-B da Lei n. 10.260/2001 e 12 do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 211 do STJ); por necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); e por inexistência de contrariedade aos arts. 3º da Lei n. 10.260/2001 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta para retirada de inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito e condenação por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. Declarou a inexistência do débito relativo ao Contrato n. 434007263, no valor de R$ 16.698,34; tornou definitiva a tutela antecipada; reconheceu a sucumbência recíproca; e fixou honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Reconheceu indevida a negativação por ausência de contrato e prova idônea; aplicou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e manteve o indeferimento de danos morais com fundamento na Súmula n. 385 do STJ. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 2º e 3º da Lei n. 10.260/2001 afastam a legitimidade passiva do agente financeiro e atraem a competência da Justiça Federal; (ii) saber se o art. 20-B da Lei n. 10.260/2001 impõe litisconsórcio necessário com o FNDE; (iii) saber se o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor afasta a responsabilidade objetiva por ausência de defeito do serviço; e (iv) saber se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor foi indevidamente aplicado diante de negativações fundadas em telas sistêmicas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 42 do STJ para afirmar a competência da Justiça Estadual nas causas em que sociedade de economia mista responde por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses demanda o reexame do conjunto fático-probatório sobre a existência e regularidade do contrato e a legitimidade passiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais demanda o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência e regularidade do contrato e à legitimidade passiva. 2. Aplica-se a Súmula n. 42 do STJ para afirmar a competência da Justiça Estadual nas causas em que o agente financeiro, sociedade de economia mista, responde por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes".

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105 e 109; Lei n. 10.260/2001, arts. 2º, 3º e 20-B; CDC, arts. 12 e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 42; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.272/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais demanda o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência e regularidade do contrato e à legitimidade passiva. 2. Aplica-se a Súmula n. 42 do STJ para afirmar a competência da Justiça Estadual nas causas em que o agente financeiro, sociedade de economia mista, responde por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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