Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.210.635

Fraude à licitação: dolo específico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA CONSIDERANDO A SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena imposta à agravante, condenada por fraude à licitação, conforme o art. 90 da Lei n. 8.666/93.

2. A agravante alega ausência de dolo específico para a configuração do delito e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, além de questionar a fixação do valor unitário do dia-multa, argumentando que não foi suficientemente fundamentada sua situação econômico-financeira.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por fraude à licitação pode ser mantida diante da alegação de ausência de dolo específico e se a fixação do valor unitário do dia-multa foi devidamente fundamentada.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação da agravante, reconhecendo a existência de dolo específico na conduta, com base no conjunto fático-probatório que demonstrou a intenção de frustrar o caráter competitivo da licitação.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o delito de fraude à licitação é formal, bastando a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de vantagem indevida ou dano ao erário.

6. A revisão do julgado demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

7. Quanto ao valor unitário do dia-multa, o Tribunal de origem considerou a condição econômico-financeira da agravante, em conformidade com os artigos 49, § 1º, e 60 do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O delito de fraude à licitação é formal, consumando-se com a frustração da competição, independentemente de vantagem indevida ou dano ao erário. 2. A revisão de condenação por fraude à licitação, considerado o dolo específico da conduta, exige reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. 3. A fixação do valor unitário do dia-multa deve considerar a condição econômico-financeira do réu, conforme os artigos 49, § 1º, e 60 do Código Penal, incidindo a Súmula n. 7/STJ se assim foi feito pelas instâncias ordinárias".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 49, § 1º, e 60; Lei n. 8.666/1993, art. 90.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.240.825/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.338.164/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.923.927/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.

Tese

"1. O delito de fraude à licitação é formal, consumando-se com a frustração da competição, independentemente de vantagem indevida ou dano ao erário. 2. A revisão de condenação por fraude à licitação, considerado o dolo específico da conduta, exige reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. 3. A fixação do valor unitário do dia-multa deve considerar a condição econômico-financeira do réu, conforme os artigos 49, § 1º, e 60 do Código Penal, incidindo a Súmula n. 7/STJ se assim foi feito pelas instâncias ordinárias".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.