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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011193-18.2021.5.15.0136

Cerceamento do direito de defesa: indeferimento da produção de prova testemunhal

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento da produção de prova testemunhal
  • Óbice da súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em razão do óbice da Súmula 126/TST, ao fundamento de que o acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, os quais foram valorados de acordo com as regras previstas nos arts. 371 do CPC/2015 e 765 da CLT, e cujo reexame é vedado. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão impugnada, limitando-se a asseverar que a matéria controvertida tem transcendência e que a dispensa de produção de provas (oitiva de testemunhas, por meio da qual pretendia demonstrar que os produtos faturados em nome de outra empresa que integra o grupo econômico não eram elegíveis para o pagamento de comissões, pois não se tratada de vendas) pelo magistrado de Origem, sob protestos, mantida em segunda instância, evidencia cerceamento do direito de defesa, albergado pelo artigo 5º, inciso LV, da CF. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 392.075,72), o que perfaz o montante de R$ 7.841,51 (sete mil oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), a ser revertido em favor do Agravado/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 30 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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