Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.467.763

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis
  • Incidência da minorante do tráfico privilegiado
  • Dedicação a atividades ilícitas
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGA (42,6G DE COCAÍNA). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ. A defesa sustenta ofensa aos arts. 59 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alegando inadequada exasperação da pena-base e o indevido afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O recorrente foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006), tendo a pena-base sido elevada em razão da culpabilidade e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a pena-base foi majorada de forma proporcional e devidamente fundamentada com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas; (ii) se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi adequado diante dos elementos probatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A culpabilidade do recorrente é considerada elevada, pois sua conduta ultrapassa o juízo de censurabilidade previsto no tipo penal, pois coagiu moradores para armazenarem drogas, justificando-se o aumento da basilar.

4. Embora a natureza da droga justifique a exasperação da pena, a quantidade apreendida (42,6g de cocaína) não é suficientemente expressiva para justificar o aumento acima do mínimo legal. Precedentes do STJ confirmam que a quantidade de droga, quando não significativa, deve ser considerada na dosimetria de forma proporcional.

5. A aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastada corretamente, pois as provas indicam que o recorrente se dedicava ao tráfico de forma habitual, sendo amplamente conhecido por essa prática, o que impossibilita a concessão da minorante.

6. A revisão da dosimetria é cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Neste caso, identificou-se excesso na exasperação da pena-base.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.