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Jurisprudências

STJAREsp 2.892.577

Penhora realizada antes do pedido de recuperação

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA REALIZADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. LEVANTAMENTO DEPENDERÁ DA NATUREZA DO CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA. SANÇÃO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do TJSP que determinou a transferência de depósito judicial ao juízo da recuperação judicial, considerando que multa administrativa não possui natureza tributária e, portanto, estaria sujeita ao concurso de credores.

2. A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar os atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado cível, em favor da exequente, quando a empresa já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial.

3. A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da L. 11.101/05, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda. Precedentes.

4. No entanto, o presente caso trata de crédito decorrente de multa administrativa aplicada por pessoa jurídica de direito público e este não se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora.

5. Nos termos do §4º do art. 4º da

L. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial.

6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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