STJAgRg no REsp 2.270.005
Tráfico de drogas: quebra da cadeia de custódia da prova digital
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Tráfico de drogas
- Quebra da cadeia de custódia da prova digital
- Perda superveniente do objeto
- Desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Tráfico privilegiado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. PREJUDICIALIDADE DECORRENTE DE JULGAMENTO ANTERIOR EM HABEAS CORPUS SOBRE A MESMA TESE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO FUNDADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia relativa à alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital foi previamente examinada em habeas corpus impetrado contra o mesmo acórdão, ocasião em que, apesar do não conhecimento do writ como sucedâneo, não se reconheceu flagrante ilegalidade, situação que acarreta a perda superveniente do objeto no recurso especial.
2. A tentativa de reabrir a mesma discussão, sob o rótulo de questão de direito, esbarra, de todo modo, na vedação ao reexame do acervo probatório, pois as instâncias ordinárias firmaram premissas fáticas sobre a regularidade do acesso aos dados e a suficiência de elementos autônomos de condenação, incidindo a Súmula n. 7/STJ.
3. A pretensão de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não comporta acolhimento quando o Tribunal de origem, com base no acervo probatório, reconhece a destinação do cultivo a terceiros. A existência de documentação médica e de autorização administrativa para importação de produtos derivados de cannabis não torna incontroversa a destinação exclusivamente pessoal ou terapêutica do cultivo. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada quando as instâncias ordinárias reconhecem, com fundamento em elementos concretos, a dedicação do agente a atividades criminosas. Hipótese em que a conclusão não se apoiou exclusivamente na existência de inquérito ou ação penal em curso, não se verificando contrariedade ao Tema 1.139/STJ.
5. O regime inicial fechado foi mantido pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na dosimetria e pela pena-base exasperada acima do mínimo legal, não se tratando de gravidade abstrata, sendo inviável, na espécie, a revisão dessa valoração sem revolvimento probatório.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.