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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011312-83.2024.5.18.0008

Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: execução individual

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso concreto, do cotejo entre a decisão agravada e as razões do agravo, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, veiculando insurgência afeta ao mérito do título executivo judicial coletivo sob execução individual provisória. Constata-se, em verdade, que a parte agravante sequer se reporta à realidade processual destes autos, fazendo menção a atos processuais que não dizem respeito ao presente feito. Nesse contexto, tratando-se de ação de execução provisória individual de título executivo judicial coletivo, a alegação de que a “decisão agravada deu provimento ao RR, por contrariedade à Súmula 51, I do TST, para determinar a incorporação da gratificação FAT/FAO ao salário da agravada” não é verossímil, tampouco compatível com a natureza da ação ajuizada. Ainda nessa linha, observa-se que o pedido de reforma do acórdão regional para que seja “improvido o agravo de petição do exequente, com a consequente manutenção da decisão que julgou improcedente a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente” também não condiz com o andamento destes autos, tendo em vista que o recurso de revista foi interposto em face de acórdão que negou provimento ao agravo de petição da própria executada no que concerne à determinação de cumprimento de obrigação de fazer afeta à implementação da verba FAT/FAO no contracheque do exequente, sob pena de aplicação de multa. 4. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, tampouco o art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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