STJAgRg no RHC 240.539
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva por suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões para autorizar o ingresso domiciliar sem mandado, diante de suposto flagrante de crime permanente nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" drogas, e se a prisão preventiva encontra suporte em fundamentação concreta e idônea, à luz da quantidade e variedade de entorpecentes, das circunstâncias do flagrante e da suficiência de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. O delito de tráfico nas modalidades "guardar" e "ter em depósito" configura crime permanente, cuja situação de flagrância autoriza o ingresso domiciliar sem mandado, desde que amparado em fundadas razões objetivas e posteriormente justificadas. No caso, denúncia anônima corroborada por monitoramento, fuga de indivíduo e apreensão de expressivas quantidade e variedade de drogas e petrechos evidenciam justa causa para a atuação, afastando, em juízo preliminar, a alegação de nulidade.
4. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, pela presença de balança de precisão e valores em espécie, revelando, em tese, contexto de mercancia ilícita e risco à ordem pública (CPP, art. 312).
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam, por si sós, a medida extrema quando presentes elementos concretos de periculum in libertatis; as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes diante do contexto fático.
6. O agravante não apresentou elementos capazes de infirmar a decisão agravada, permanecendo hígidos os fundamentos que mantiveram a custódia cautelar.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental improvido, mantida a prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.