STJAgRg nos EDcl no HC 966.764
Estupro de vulnerável: nulidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Nulidade
- Preclusão
- Dosimetria
- Ordem concedida de ofício para redução da reprimenda
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena do agravante, condenado por estupro de vulnerável, com base no art. 217-A do Código Penal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pelo agravante, mantendo a condenação e a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante.
4. A defesa alega nulidade do laudo pericial e erro na dosimetria da pena, requerendo a redução da reprimenda.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A nulidade do laudo pericial não foi suscitada durante a ação penal, tornando preclusa tal alegação, e a condenação baseou-se em outros elementos de prova, como prova oral e estudo psicossocial.
7. A dosimetria da pena foi revista, com redução proporcional da culpabilidade e retirada da negativação das circunstâncias do crime, fixando-se a pena em 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A nulidade do laudo pericial não suscitada durante a ação penal torna-se preclusa. 3. A dosimetria da pena deve ser revista quando há erro na valoração das circunstâncias judiciais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n, 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024.
Tese
"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A nulidade do laudo pericial não suscitada durante a ação penal torna-se preclusa. 3. A dosimetria da pena deve ser revista quando há erro na valoração das circunstâncias judiciais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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