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Jurisprudências

STJAREsp 3.015.682

Cancelamento da distribuição: inércia da parte quanto ao recolhimento das custas iniciais

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cancelamento da distribuição
  • Inércia da parte quanto ao recolhimento das custas iniciais
  • Extinção do processo sem resolução de mérito
  • Irresignação
  • Justiça gratuita
  • Decisão interlocutória

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 290 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CABIMENTO DA DISCUSSÃO EM APELAÇÃO. ART. 507 DO CPC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Em virtude da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas, o Juízo da causa determinou o cancelamento da distribuição dos embargos à execução, em observância do art. 290 do CPC, seguido da extinção do processo por sentença, sem resolução do mérito.

2. O Tribunal estadual confirmou esse entendimento, ressaltando, outrossim, que em sede de apelação não é possível veicular matéria que foi analisada em decisão interlocutória, e que não foi objeto de agravo de instrumento no momento oportuno, tratando-se, portanto, de questão preclusa, nos termos do que dispõe o art. 507 do diploma processual civil.

3. Ocorre que esses fundamentos, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado, não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo à hipótese o comando da Súmula n. 283 do STF, por analogia.

4. Ademais, verifica-se que a controvérsia não chegou a ser examinada quanto à presença dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, em conformidade com os arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, ressentindo-se o apelo nobre, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidem, à espécie, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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