TSTRR 242-19.2015.5.02.0303
A) agravo do reclamante: vigência da lei 13.467/2017
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo do reclamante
- Vigência da lei 13.467/2017
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Gerente de relacionamento pessoa jurídica
- Função de confiança
Ementa
A) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO PESSOA JURÍDICA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. EXERCÍCIO DE CARGO DE FIDÚCIA DIFERENCIADA. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DO REGISTRO DE JORNADA. PROVA DIVIDIDA. DECISÃO PROFERIDA EM DESFAVOR DAQUELE A QUEM CABIA O ÔNUS DE PROVA. PRECEDENTES DE TURMAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 4. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO DESRESPEITOSO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$ 10.000,00). AUSÊNCIA DE CARÁTER MÓDICO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, nas matérias. Agravo conhecido e não provido. 5. INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETROS RODADOS. PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA AMPARADO NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO, NO AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao recurso do reclamante, com adoção dos fundamentos utilizados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, no sentido de que a insurgência da parte esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 2. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório, apenas repisando o mérito recursal, nos termos supracitados. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 6. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Antes as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO REGIONAL À TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021, ADC-58 E ADC-59. Diante de possível ofensa ao artigo 5º, XXXVI , da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO REGIONAL À TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021, ADC-58 E ADC-59. 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ", sem conferir efeitos infringentes. 3. Registre-se que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. 4. Nada obstante, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 5. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil. 6. Configurada a violação do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade; I - conhecer em parte do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao "índice de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "índice de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas"; III - conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "índice de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas", por violação do artigo 5°, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, adequando o acórdão recorrido à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Restituição / Indenização de Despesa; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado