TSTAIRR 0011097-93.2024.5.03.0180
Julgamento extra petita: diferenças salariais
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Julgamento extra petita
- Diferenças salariais
- Piso nacional
- Agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias
- Competência da justiça do trabalho
- Empregado público celetista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. A condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional não configura julgamento extra ou ultra petita quando a pretensão deduzida na petição inicial busca justamente a aplicação do piso como parâmetro remuneratório do nível inicial da carreira, com repercussões nas progressões e demais parcelas. Observados os limites objetivos da demanda, não há violação do art. 492 do CPC. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL. ART. 9º-A DA LEI Nº 11.350/2006. TEMA 1.143 DO STF. INAPLICABILIDADE. A pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias possui natureza trabalhista, por decorrer diretamente do contrato de emprego e da legislação que estabelece o patamar mínimo remuneratório da categoria. Tratando-se de empregado público submetido ao regime celetista, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a demanda, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Inaplicabilidade do Tema 1.143 da repercussão geral, que se refere a parcelas de natureza jurídico-administrativa. Precedentes. 3. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. VENCIMENTO INICIAL. LEI Nº 11.350/2006. LEIS Nº 12.994/2014 E Nº 13.708/2018. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. A Lei nº 11.350/2006, com as alterações promovidas pelas Leis nº 12.994/2014 e nº 13.708/2018 e pela Emenda Constitucional nº 120/2022, estabelece o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Nos termos do art. 198, § 5º, da Constituição Federal, compete à União disciplinar o piso salarial nacional e as diretrizes para os planos de carreira da categoria, impondo-se aos Municípios a observância do parâmetro remuneratório mínimo fixado pela legislação federal. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o piso salarial nacional deve ser observado como vencimento inicial da carreira, não podendo o ente público considerar outras parcelas remuneratórias para afastar eventual diferença salarial. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator