STFARE 1.554.910 AgR
Observância do dever de fundamentação das decisões judiciais
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Observância do dever de fundamentação das decisões judiciais
- Contrariedade
- Repercussão geral não configurada
- Fiscais de atividades econômicas
- Atribuições
- Interpretação de legislação local
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339/RG. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRARIEDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 660/RG. FISCAIS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. ATRIBUIÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo ante: (i) a ausência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) a não configuração da repercussão geral da discussão relativa à transgressão aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal; e (iii) a incidência, na espécie, dos óbices das Súmulas 279 e 280/STF.
2. A parte agravante sustenta impertinentes os óbices apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada, no acórdão do Tribunal de origem, violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/1988, bem assim, no tocante à controvérsia concernente à delimitação da competência dos Fiscais de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro, se é adequado recurso extraordinário quando necessário revolvimento de fatos e provas e interpretação de legislação local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Observado pelo Tribunal de origem o dever de fundamentação das decisões judiciais, não há falar em contrariedade ao art. 93, IX, da CF/1988 (AI 791.292 QO-RG).
5. O STF, no julgamento do ARE 748.371, piloto do Tema 660/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da questão atinente à inobservância do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada ou dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por articular a matéria impugnada, em tais casos, ofensa meramente reflexa à CF/1988.
6. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local, providências inadmissíveis na via extraordinária. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, relativamente aos honorários advocatícios, retificou erro material para, ante a estipulação da parcela nas instâncias ordinárias, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorá-los em 10% (dez por cento), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.