STJREsp 2.240.477
Plano de saúde e danos morais: cobertura de medicamento antineoplásico e dano moral
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde e danos morais
- Cobertura de medicamento antineoplásico e dano moral
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE E DANOS MORAIS. COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO E DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer c/c danos morais, mantendo o custeio de medicamento antineoplásico e a indenização por dano moral.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c danos morais para fornecimento do medicamento Enhertu (trastuzumabe deruxtecana) e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, determinou o fornecimento do fármaco e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com honorários de 20% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 10, I, e § 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao impor cobertura de medicamento alegadamente experimental e fora do rol da ANS; (ii) saber se os arts. 196 e 199 da Constituição Federal afastam o dever de cobertura pela operadora, atribuindo ao Estado a promoção integral da saúde; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de cobertura de fármacos fora do rol da ANS e em uso off-label.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar eventual ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, razão pela qual não se conhece da alegada violação dos arts. 196 e 199 da Constituição Federal.
7. A cobertura de medicamentos antineoplásicos decorre dos arts. 10, § 6º, e 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998. O acórdão reconheceu a eficácia e a não experimentalidade do Enhertu com base em laudo pericial e parecer técnico, alinhando-se à jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A incidência dos óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obsta também o conhecimento pela alínea c quando a divergência versa sobre a mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte como quanto ao dever de cobertura de fármacos antineoplásicos, nos termos dos arts. 10, § 6º, e 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998. 2. Não compete ao STJ, em recurso especial, examinar a alegada ofensa a dispositivos constitucionais. 3. Configurados óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, não se conhece do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º e 6º, 12, I, c, II, g; CF, arts. 105, III, 196 e 199; CPC, arts. 487, I, 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.961.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte como quanto ao dever de cobertura de fármacos antineoplásicos, nos termos dos arts. 10, § 6º, e 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998. 2. Não compete ao STJ, em recurso especial, examinar a alegada ofensa a dispositivos constitucionais. 3. Configurados óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, não se conhece do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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