STFARE 1.235.867 AgR-ED
Fornecimento de medicamento: ausência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamento
- Ausência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão
- Fundamentação adequada das decisões
- Repercussão Geral Tema 339
Ementa
Direito Constitucional. Direito da saúde. Fornecimento de medicamento. Tema 6-RG. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Fundamentação adequada das decisões. Repercussão Geral Tema 339. Súmulas Vinculantes 60 e 61. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao analisar o cumprimento de condicionantes estabelecidas em tema de repercussão geral, concluiu pela ausência de requisitos para fornecimento de bomba de insulina e insumos.
2. O embargante pleiteia o acolhimento dos embargos, sustentando omissão no acórdão e alegando violação do contraditório pelo Tribunal de origem no juízo de retratação, por não ter sido permitida sua manifestação nos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição ou omissão, especialmente no que tange à alegada violação do contraditório pelo Tribunal de origem, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no Tema nº 339 de Repercussão Geral, entende que o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação, ainda que sucinta, mas não o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. Ademais, foram devidamente explicitadas e enfrentadas as questões necessárias e suficientes para a solução da controvérsia.
6. A decisão embargada destacou que o Tribunal de origem concluiu pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para o fornecimento da bomba de insulina e insumos, conforme as Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61 e o Tema 6, especialmente quanto à indispensabilidade e à ausência de alternativas terapêuticas.
7. A análise do preenchimento dos requisitos do Tema 6 e a verificação da indispensabilidade e ausência de alternativas terapêuticas demandam reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo
8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.