TSTARR 1002246-44.2016.5.02.0087
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Decisão fundamentada
- Não reconhecimento
- Nulidade processual
- Vedação à decisão surpresa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. ATENDIDA A TESE FIRMADA CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma suficientemente fundamentada, atendendo-se, assim, a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta a transcendência da causa. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE PROCESSUAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . No particular, há vícios processuais (art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST e Súmula nº 297, I, do TST), que impedem o exame da transcendência da causa, pois não permitem a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência não analisada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ASSOCIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS INTERESSADOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESTAQUES QUE NÃO SE REFEREM AO PRINCIPAL FUNDAMENTO ADOTADO PELA CORTE REGIONAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO NÃO ATENDIDO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, fazendo destaques que não se referem ao principal fundamento adotado pela Corte Regional para declarar a ilegitimidade da parte autora, ou seja, mediante a fração destacada não se identifica o prequestionamento dos argumentos que a parte apresenta quanto aos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Desatendido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. IV . Há, portanto, vício processual, que impede o exame da transcendência da causa, pois o óbice processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. Transcendência não examinada. V . Resulta prejudicado o exame do recurso de revista quanto ao tema "horas extras pela não concessão da pausa de 15 minutos prevista no art. 384 da CLT". VI . Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista, em que se abordou o tema "legitimidade ativa ad causam"; e c) julgar prejudicado o exame do recurso de revista quanto ao tema "horas extras pela não concessão da pausa de 15 minutos prevista no art. 384 da CLT".
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Condições da Ação