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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.982.034

Ausência de arbitramento de honorários advocatícios e de citação de litisconsortes passivos necessários

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 7/STJ quanto às alegadas violações aos arts. 86, caput, e 115, I, do CPC/2015, e reconheceu a prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada examinou suficientemente todas as alegações deduzidas, com fundamentação clara e objetiva, não se verificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. O voto condutor enfrentou a controvérsia posta, reafirmando o impedimento ao conhecimento do recurso especial por implicar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se configura omissão a ausência de menção expressa a todos os argumentos da parte, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

6. A discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não autoriza a oposição de embargos de declaração, cuja natureza é integrativa e não devolutiva do mérito (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).

7. A interposição de embargos com base em argumentos já enfrentados e refutados não configura, por si só, intuito protelatório, afastando-se, assim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (EDcl no AgInt no AR Esp n. 2.490.524/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 26/6/2024).

8. De igual modo, não é cabível a majoração de honorários advocatícios em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção deste Tribunal (AgInt no AREsp n. 2.115.563/MS, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 13/10/2022).

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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