STJAgInt no AREsp 3.086.344
Inventário: nomeação de inventariante
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Nomeação de inventariante
- Flexibilização da ordem do art. 617 do CPC
- Ordem não absoluta
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DO ART. 617 DO CPC. ORDEM NÃO ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia relativa à nomeação de inventariante em processo de inventário. O recorrente, neto e legatário do inventariado, sustentou violação aos arts. 489, §1º, IV, 617 e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, bem como ao art. 1.595 do CC, alegando possuir preferência legal para exercer a inventariança em detrimento da atual inventariante.
II. Questão em discussão A questão em discussão é estabelecer se a nomeação da inventariante contrariou a ordem legal prevista no art. 617 do CPC, permitindo o conhecimento do recurso especial sem incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
1. A ordem de nomeação de inventariante prevista no art. 617 do CPC possui caráter preferencial, e não absoluto, admitindo flexibilização conforme as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de assegurar a adequada administração do espólio.
2. O Tribunal de origem reconhece que a atual inventariante exercia administração dos bens inventariados desde o falecimento do inventariante anterior, além de considerar a existência de conflito entre os herdeiros e a prévia remoção judicial do pai do agravante da função de inventariante.
3. A revisão da conclusão adotada pela Corte local acerca da adequação da inventariante nomeada demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. O agravo interno não apresenta impugnação apta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.